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RESOLUÇÃO 3.380 --------------- Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco
operacional. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em
sessão realizada em 29 de junho de 2006, com base nos arts. 4º, inciso
VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei 4.728, de 14 de
julho de 1965, e 20 da Lei 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei 6.099,
de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei
7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei 10.194, de 14 de fevereiro de
2001, com as alterações introduzidas pela Lei 11.110, de 25 de abril de
2005, e no art. 6o do Decreto-lei 759, de 12 de agosto de 1969, R E S O L V E U: Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional. Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deve ser
compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços,
atividades, processos e sistemas da instituição. Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se como risco
operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha,
deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas,
ou de eventos externos. § 1º A definição de que trata o caput inclui o risco legal
associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela
instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de
dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes
das atividades desenvolvidas pela instituição. § 2º Entre os eventos de risco operacional, incluem-se: I - fraudes internas; II - fraudes externas; III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de
trabalho; IV - práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços; V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; VI - aqueles que acarretem a interrupção das atividades da
instituição; VII - falhas em sistemas de tecnologia da informação; VIII - falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das
atividades na instituição. Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve prever: I - identificação, avaliação, monitoramento, controle e mitigação
do risco operacional; II - documentação e armazenamento de informações referentes às
perdas associadas ao risco operacional; III - elaboração, com periodicidade mínima anual, de relatórios que
permitam a identificação e correção tempestiva das deficiências de
controle e de gerenciamento do risco operacional; IV - realização, com periodicidade mínima anual, de testes de
avaliação dos sistemas de controle de riscos operacionais implementados; V - elaboração e disseminação da política de gerenciamento de
risco operacional ao pessoal da instituição, em seus diversos níveis,
estabelecendo papéis e responsabilidades, bem como as dos prestadores de
serviços terceirizados; VI - existência de plano de contingência contendo as estratégias a
serem adotadas para assegurar condições de continuidade das atividades e
para limitar graves. perdas decorrentes de risco operacional; VII - implementação, manutenção e divulgação de processo
estruturado de comunicação e informação. § 1º A política de gerenciamento do risco operacional deve ser
aprovada e revisada, no mínimo anualmente, pela diretoria das
instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração,
se houver. § 2º Os relatórios mencionados no inciso III devem ser submetidos à
diretoria das instituições de que trata o art. 1º e ao conselho de
administração, se houver, que devem manifestar-se expressamente acerca
das ações a serem implementadas para correção tempestiva das
deficiências apontadas. § 3º Eventuais deficiências devem compor os relatórios de
avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos,
inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de
gerenciamento de riscos e de descumprimento de dispositivos legais e
regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter impactos relevantes nas
demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada,
elaborados pela auditoria independente, conforme disposto na
regulamentação vigente. Art. 4o A descrição da estrutura de gerenciamento do risco
operacional deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com
periodicidade mínima anual. § 1º O conselho de administração ou, na sua inexistência, a
diretoria da instituição deve fazer constar do relatório descrito no
caput sua responsabilidade pelas informações divulgadas. § 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em
conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo da
descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco operacional,
indicando a localização do relatório citado no caput. Art. 5º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve estar
capacitada a identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os
riscos associados a cada instituição individualmente, ao conglomerado
financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - Cosif, bem como a identificar e acompanhar os riscos
associados às demais empresas integrantes do consolidado
econômico-financeiro, definido na Resolução 2.723, de 31 de maio de
2000. Parágrafo único. A estrutura, prevista no caput, deve também estar
capacitada a identificar e monitorar o risco operacional decorrente de
serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da
instituição, prevendo os respectivos planos de contingências, conforme
art. 3º, inciso VI. Art. 6º A atividade de gerenciamento do risco operacional deve ser
executada por unidade específica nas instituições mencionadas no art.
1º. Parágrafo único. A unidade a que se refere o caput deve ser segregada
da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o
art. 2º da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com a redação
dada pela Resolução 3.056, de 19 de dezembro de 2002. Art. 7º Com relação à estrutura de gerenciamento de risco,
admite-se a constituição de uma única unidade responsável: I - pelo gerenciamento de risco operacional do conglomerado financeiro
e das respectivas instituições integrantes; II - pela atividade de identificação e acompanhamento do risco
operacional das empresas não financeiras integrantes do consolidado
econômico-financeiro. Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar
diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional. Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que trata o caput,
admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na
instituição, exceto a relativa à administração de recursos de
terceiros.
I - até 31 de dezembro de 2006: indicação do diretor responsável e
definição da estrutura organizacional que tornará efetiva sua
implementação; II - até 30 de junho de 2007: definição da política institucional,
dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua
efetiva implementação; III - até 31 de dezembro de 2007: efetiva implementação da estrutura
de gerenciamento de risco operacional, incluindo os itens previstos no
art. 3º, incisos III a VII. Parágrafo único. As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver, dentro dos prazos estipulados. Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá: I - determinar a adoção de controles adicionais, nos casos de
inadequação ou insuficiência dos controles do risco operacional
implementados pelas instituições mencionadas no art. 1º; II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que
deixar de observar, no prazo estabelecido, a determinação de que trata o
inciso I. Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2006.
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